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É a escola a única instância educadora na sociedade contemporânea? É legítimo impor a toda a sociedade um único modelo educacional? Em pleno século XXI, é impossível pensar alternativas sérias ao modelo escolar? O que estão fazendo aqueles que tiveram a coragem de educar seus filhos fora da escola? Como pensar e implementar um processo sustentável de educação fora da escola?

Estas e muitas outras perguntas tem neste blog um espaço para construir respostas. Educar os filhos na sociedade do conhecimento é um desafio que supera de longe o modelo escolar...é urgente dedicar-nos coletivamente a consolidar essas alternativas.
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segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Y si no van a la escuela como se certifican?



Priscila Gonzalez, de México, viene reuniendo artículos en español sobre el tema de la certificación del homeschooler e unschoolers en diversos países latinoamericanos y en españa.  Vea el post de ella en el linl a seguir y encuentre allí los links para los diferentes países:

http://www.supraescolar.com/y-si-no-van-a-la-escuela-como-se-certifican/

Certificación para homeschoolers y unschoolers en el Brasil




 La práctica del homeschooling o educación domiciliar, es una realidad en muchos países del mundo. También en el Brasil. Sin embargo, mientras que en algunos países ya existe una legislación pertinente para esa práctica, en el Brasil, aún persiste un vacío en la legislación al respecto. Así, se mantiene la ambigüedad sobre diversas cuestiones importantes, tales como: la legitimidad de la familia para educar a sus hijos, el currículo, la forma de evaluación y, claro, sobre la forma de conseguir certificar los estudios realizados durante las prácticas del homeschooling o el unschooling.  En este artículo, nos ocupamos de este último tópico: cómo se las arreglan las familias brasileñas para poder certificar el proceso y el nivel educacional de sus chicos cuando han sido educados fuera de las instituciones regulares?.





Por lo menos se presentan tres situaciones: 1. Cuando la familia que retiró su hijo(a) de la escuela, decide o necesita volver a matricularlo(a) en una institución regular para dar continuidad a su proceso educacional, lo que puede ocurrir en cualquier momento de la llamada educación fundamental y secundaria. 2. Cuando el chico(a) decide que quiere ingresar a la Universidad para realizar sus estudios superiores. 3. Cuando el chico  necesita demostrar su nivel escolar para disputar un empleo.

En el Brasil el proceso de universalización de la escolarización se viene realizando desde la promulgación de la Constitución de 1988. La obligatoriedad de la escuela como ámbito para la educación de la infancia y la adolescencia ha sido el elemento central de ese proceso. De tal manera, se entiende que solamente las instituciones escolares, públicas o privadas, debidamente regularizadas por el Ministerio de la Educación están autorizadas a emitir documentos que certifiquen  el proceso y el nivel educacional de cada estudiante.

Así, teóricamente, todos los niños y niñas a partir de los siete años de edad, según el Estatuto de la Infancia y la Adolescencia, deberían estar matriculados(as) en una institución regular.  Se esperaba que, por lo menos, todos los chicos  y chicas entre los siete y los 15 años de edad estuvieran matriculados en una escuela, cursando el llamado ciclo fundamental, compuesto por nueve series o años lectivos. En la actualidad, este contexto se viene ampliando. Los nuevos reglamentos hacen obligatorio también el llamado ciclo medio (secundario), compuesto de tres series o años lectivos, con los cuales el estudiante habrá concluido su formación escolar. 




Para poder ingresar a la Universidad, en la cual podrá cursar su educación superior, aún es obligatoria la presentación de un examen aplicado por el Ministerio de la Educación a todos los estudiantes que están concluyendo el último año del ciclo de educación secundaria. Se trata del ENEM, o “Exâmem Nacional de Ensino Médio”. Si el estudiante alcanza una puntuación mínima podrá realizar su inscripción para los exámenes exigidos por cada universidad. Dependiendo de su desempeño en el ENEM, podrá optar por cursos como medicina  o derecho que están entre los más disputados. Aún así, el examen de ingreso a la Universidad, el llamado Vestibular, hace parte de los requisitos y es independiente del ENEM.

La política pública educacional del Brasil se viene refinando para conseguir matricular y mantener dentro del sistema a toda la población en edad escolar. Sin embargo, en el Brasil persisten condiciones sociales, económicas y culturales que hacen que millones de niños(as) y adolescentes, o permanezcan fuera de la escuela o se vean excluidos del sistema escolar. La situación actual puede resumirse en cinco escenarios: a. La persistencia de una disparidad en la escolarización entre ricos y pobres; b. La existencia de una fuerte disparidad entre la escolarización en áreas rurales y urbanas; c. Baja escolaridad de la población adulta (tres a cinco años en promedio) y presencia de analfabetismo y analfabetismo funcional d. Aumento del número total de niños(as) de hasta 14 años  matriculados; d. Aumento gradual de la deserción escolar en la medida en que avanza la edad, lo cual, hace que más de 2.5 millones de adolescentes (14 a 17 años) estén fuera de la escuela. f. Alta incidencia de reprobación escolar, repetición de años escolares y de la disparidad año-serie.

Como corregir esos elementos que se configuran como disfuncionalidades del sistema escolar?

Fueron creados algunos dispositivos para evitar las consecuencias negativas inherentes a esos escenarios:


Un dispositivo de carácter macro viene siendo el programa de Educación de Jóvenes e Adultos –EJA. Su objetivo es facilitar el acceso a la escolarización a mayores de 18 años que, localizados en alguno de los cinco escenarios citados arriba, se encuentren en una situación de desventaja socio-económica por falta de escolarización.  Así, cualquier persona mayor de 18 años puede aprovechar las más diversas ofertas de cursos, llamados de supletivos, a través de los cuales puede, en cualquier época, completar su proceso de escolarización. Existen cursos supletivos de iniciativa pública y privada, vinculados a las más diversas instituciones, entre ellas de carácter religioso y empresarial.

En el Brasil eso viene significando, dadas las dimensiones de la demanda, una verdadera industria de cursos supletivos en todas las regiones del país y especialmente concentrados en las grandes capitales. En general, los supletivos son cursos de corta duración y poca exigencia. Un candidato puede terminar en un año el ciclo fundamental (que en el sistema regular es de nueve años) y en otro, el ciclo secundario ( de tres años en el modelo regular). Y dependiendo de la oferta eso puede significar la presentación de apenas un examen o grupo de exámenes, lo que significa menos tiempo aún. El compromiso con la calidad del aprendizaje es prácticamente nulo. Esas condiciones le garantizan poca o ninguna credibilidad a los supletivos. Sin embargo, los documentos que esas instituciones emiten son válidos frente a otras instituciones, sean estas las universidades o las empresas. Es decir, con un certificado de un curso supletivo, un estudiante puede presentar los exámenes de admisión a la universidad o negociar empleos y salarios correspondientes a quien terminó su secundaria. El problema en estos casos no es la validad del documento mas la credibilidad del mismo. El candidato podrá inscribirse, competir por un empleo, pero tendrá pocas posibilidades frente a candidatos provenientes del sistema regular.


Millones de personas utilizan el recurso del supletivo para regularizar su situación escolar en el Brasil. No apenas los pobres, en áreas periféricas. Especialmente, adolescentes de clase media provenientes de escuelas privadas que reprobaron y que no quieren la consecuencia natural de tener que repetir de nuevo el año escolar. O por que es muy caro, o porque es definitivamente aburrido. 

Con la emergencia del homescholing/unschooling en el Brasil y frente a la ausencia de leyes que reglamenten ese modelo educacional, las familias normalmente pueden hacer uso del sistema de cursos y exámenes supletivos.  Sin embargo, pocas familias se sienten seguras con esa posibilidad. O porque entienden que los supletivos en general no representan una via interesante de evaluación del proceso vivido por un estudiante fuera de la escuela, ni tienen condiciones pedagógicas para eso, o por falta de información. Muchos no saben si es posible y realmente válido. En ambos casos es evidente que la falta de credibilidad del modelo de supletivos es bajísima e indeseable.

Sin embargo, es la única vía actualmente válida para regularizar la situación escolar en los casos en que la familia entiende que su hijo debe tener un documento que certifique la conclusión de la educación primaria y/o secundaria y que ese documento lo faculte para ingresar a la universidad.

El supletivo es el camino efectivo para los casos específicos en que el estudiante está transitando entre el homeschooling/unschooling y el sistema regular y no quiere ser  localizado en una serie o curso de niños con edad inferior a la suya. Esto ocurre comúnmente cuando la familia se presenta en la escuela sin los debidos certificados. La escuela define unilateralmente en cual serie/curso matriculará al estudiante, considerando que, si no estaba en la escuela, entonces, inevitablemente, está “atrasado” a respecto de los niños de su edad.

Puede cumplir otra función: un homeschooler/unschooler y su familia pueden sentirse mas “seguros” al hacer los exámenes supletivos año a año, y así acumular certificados por curso. De esta manera tienen “la sensación” típica de todo estudiante del sistema regular de estar amparados por un documento que da un testimonio formal y genera una situación legal. Y nada más, puesto que en nada un supletivo refleja el proceso de aprendizaje de un homeschooler/unschooler.

Para el transito hacia la educación superior tener un certificado de supletivo no es suficiente. Será necesario haber presentado el Examen Nacional de Educación Secundaria, el ENEM.  Esta prueba, organizada por el Ministerio de la Educación, adquirió características especiales en la legislación del 2012. Tales características facilitan bastante la vida de quien hace homeschooling o unschooling.

Según la PORTARIA NORMATIVA N 10, DE 23 DE MAYO DE 2012, que dispone sobre la certificación de conclusión del nivel secundario con base en el “Exâmen Nacional de Educação Média” – ENEM, para todo  mayor de edad  (18 años o más) que no haya concluido la secundaria en edad apropiada y que se encuentra fuera del sistema escolar regular. El artículo 3 de la norma  explicita que el ENEM no presupone la frecuencia en escuela pública.  Siempre que el examinado alcance las puntuaciones mínimas exigidas, será considerado apto para poder competir por un lugar en la Universidad.


Con todo, ni el sistema de supletivos ni el ENEM, se muestran modelos interesantes para evaluar un homeschooler/unschooler en su proceso y nivel de aprendizaje. Resuelven una cuestión práctica: como evitar que puertas se cierren por la falta de documentos de certificación. Pero dejan por fuera la riqueza de los procesos y alcances de lo vivido durante el proceso de aprendizaje fuera de las instituciones regulares.



Será necesario aún desarrollar modelos de evaluación y certificación que respondan con coherencia y consistencia a la experiencia de la educación fuera de las instituciones tradicionales. Para tanto, hay que comenzar por una cuestión de fondo: cual evaluación aplicar a  un proceso de aprendizaje fundado en principios, prácticas y procesos tan específicos  como los que aparecen en el homeschooling y que se diferencian en tantos elementos fundamentales del modelo escolar de educación? Lamentablemente los proyectos de ley en transito no toman en cuenta las diferencias fundamentales entre los paradigmas  y eso puede generar grandes dificultades al legalizar la posibilidad del homeschooling manteniéndolo supeditado al modelo de evaluación típico del modelo escolar. Como si fueran la misma cosa!!! Nada mas incoherente y peligroso.

terça-feira, 5 de junho de 2012

Questões para ter em conta na hora de fazer uma lei para a educação domiciliar I.




Argumento 1. A Educação Domiciliar atenta contra o estabelecido na Constituição e nas Leis Nacionais da Educação.


A prática da educação domiciliar é uma realidade em diversos países do mundo. Também no Brasil. Em alguns países já existe uma legislação pertinente para essa prática. No Brasil, ainda temos um vazio na legislação ao respeito. Assim, se a prática existe e um numero de famílias cada vez maior faz essa opção, torna-se improrrogável definir o status legal dessa prática.

O debate está por tanto, em aberto. E já se escutam vocês a favor e em contra do Projeto de Lei que o Deputado Lincoln Portela do PR, deve apresentar à Câmara de Deputados para sua votação. 

Nos últimos anos outros projetos de Lei foram arquivados, sem chegar a ter o devido debate. Tramitaram na Câmara dos Deputados, desde 2008, os Projetos de Lei (PL) 3518/2008, de autoria dos Deputados Henrique Afonso (PT-AC) e Miguel Martini (PHS-MG), e 4122/2008, de autoria do Dep. Walter Brito Neto (PRB-PB). O parecer dos relatores do projeto foi suficiente para destruir essas iniciativas. Em junho de 2009, a então deputada relatora, Bel Mesquita (PMDB-PA), apresentou à Comissão de Educação e Cultura - CEC um relatório propondo a rejeição dos projetos sobre homeschooling, alegando que eles violariam a Constituição e as leis brasileiras, que a socialização escolar é imprescindível e que há países desenvolvidos que proíbem ou restringem o ensino domiciliar.


Um mês depois (em julho de 2009), o Dep. Lobbe Neto (PSDB-SP) sugeriu à CEC que, antes que ela tomasse alguma decisão acerca do relatório da Dep. Bel Mesquita e dos projetos sob análise, fosse realizada uma audiência pública, na qual a CEC convidaria especialistas no assunto a apresentarem palestras e discutirem o tema perante a Comissão. Essa audiência de fato foi realizada em outubro de 2009. Em conseqüência dessa audiência, o deputado que a presidiu, Wilson Picler (PDT-PR), convenceu-se do mérito do ensino domiciliar e preparou uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) destinada a consagrar na Constituição Federal o direito ao ensino domiciliar. Ele conseguiu o apoio de dezenas de outros deputados para apresentar essa proposta. Trata-se da PEC 444/2009, que também está tramitando no Congresso.

Depois dessa audiência pública, a tramitação dos PLs na CEC da Câmara parou por um longo tempo. O relatório da Dep. Bel Mesquita foi arquivado sem ser votado. Em 15/09/2011, o novo relator, o Dep. Waldir Maranhão (PP-MA), apresentou um novo relatório à CEC sobre esses projetos. E esse segundo relatório também recomendou a rejeição dos dois projetos, com base em argumentos idênticos aos da antiga relatora Bel Mesquita. Esse relatório ainda não foi votado pela CEC.

O que resulta agora interessante é perceber que as vozes que se levantam contra o novo PL, já começam a usar os mesmos argumentos que foram utilizados no passado.

Mas, quais são esses argumentos? Em que consiste o seu valor? São realmente incontestáveis?




Argumento 1. A Educação Domiciliar atenta contra o estabelecido na Constituição e nas Leis Nacionais da Educação.


O que a Constituição brasileira explicita no artigo 205 é que, “A educação, (é) direito de todos e dever do Estado e da família”. No artigo 209 se lê que ”O  ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo poder público e no Artigo 210 que “Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

Em consonância a esses princípios constitucionais, a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB), art. 23, caput, dispõe que, “A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar”.

Quais desses elementos não são cumpridos efetivamente pela Educação Domiciliar?  Em primeiro lugar quando uma família opta pela educação domiciliar, está de fato assumindo  do dever de dar educação aos seus filhos.  O que está fazendo é optando por uma modalidade de ensino privado, tal como fica explícito na Constituição.  Tal decisão não retira nem diminui o dever do Estado de garantir o Direito de uma criança educada domiciliarmente à educação. O que deve ocorrer é que o Estado defina instâncias específicas para que possa cuidar pertinentemente das crianças que vivem sua educação nessa modalidade.

A LDB, deixa claro que a educação básica segue séries, períodos, ciclos, faixa etária.  Que são os critérios com os quais se estrutura a educação escolar. Porém, também  menciona a possibilidade de uma forma diversa de organização, sempre que o processo de aprendizagem assim o recomendar.  Bem, a educação domiciliar, centrada no processo de aprendizagem da criança apresenta de fato, uma forma diversa de organização.


Quando a Constituição chama atenção para o cumprimento de conteúdos, faz questão de usar a palavra mínimos. O que significa que é licito e possível uma diversidade de percursos (que é o que ocorre na Educação Domiciliar), sempre que  se garanta o respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais”.

A rigor, não seria necessária uma Lei, a não ser para evitar interpretações erradas do que já existe na Constituição e na LDB. Falta sim, regulamentar isso.  Por exemplo, seria necessário desdobrar os alcances do “dever” das famílias. Também seria importante definir por exemplo,  se acaso seja necessária a existência de instituições privadas especializadas em atender crianças em regime domiciliar. Como as que existem na Europa ou nos Estados Unidos, cuja função seria orientar epistemologicamente  e juridicamente às famílias e às crianças na experiência que estão vivendo, fornecer todo o processo de registro, memória, avaliação e de certificação de suas atividades e responder por esse processo diante das autoridades competentes. Essas instituições funcionam praticamente como já funcionam empresas que oferecem ensino a distancia no Brasil.

No entanto, o Estado pode sim vir a brindar esse serviço, quando se trate de famílias de baixos recursos que, querendo optar pela educação domiciliar, não disponham de dinheiro suficiente para pagar uma instituição privada.  Os programas de Educação a Distancia do Estado, canais de televisão  e rádio públicos, além de programas de inclusão digital podem, como de fato já acontece, ser  uma estrutura pertinente de apoio, em todos os sentidos, para criança educadas domiciliarmente, tanto nas cidades como no campo. Para essas famílias, pode ser de grande valia, contar com apoio público a través, por exemplo, de um ator que poderia ser chamado de “Agente de Educação Comunitária”. Este, da mesma maneira que o Agente Comunitário de Saúde, pode visitar regularmente famílias e orientar, facilitar ou até, encaminhar a criança a serviços  públicos que atendam dificuldades de aprendizagem, a bibliotecas públicas, a centros de inclusão digital, a grupos de pesquisa nas universidades públicas, etc.


E se mesmo com estes esclarecimentos ainda tem gente que acha que o Ensino Domiciliar fere a Constituição e as Leis vigentes?

Então cabe sim, mudar a Constituição e as Leis de maneira a adaptá-las às demandas das famílias que preferem uma outra modalidade de educação. Teremos que ampliar a Constituição e a Lei se é isso que falta, toda vez que as famílias não se propõem a cometer delitos, mais a cumprir com o que entendem ser de mais importante em relação com seus filhos, que é garantir uma educação de qualidade.  Teremos então que lembrar que as Leis são instrumentos a favor dos interesses cidadãos,  e não apenas de maiorias, também de minorias que entendem de maneira singular alguns processos, como é o processo de educar os filhos. Teremos que lembrar que as leis não são eternas e nem inamovíveis, mas feitas pelos diversos movimentos humanos e processos históricos. Se até 1988 a Educação Domiciliar não estava no horizonte histórico dos legisladores brasileiros, deve ser incorporada ao horizonte histórico dos  atuais.

Ha mais a ser pensado. A Educação Domiciliar também pode ser uma solução para mais de 2 milhões de adolescentes brasileiros que não se adaptaram ao ensino escolar tradicional. São jovens que não tem alternativa, porque tudo que encontram é o caminho de volta para  a o sistema escolar ao qual não se adaptaram.  Uma política Pública responsável encontraria caminhos para que estes jovens possam reencontrar o caminho da educação desde seus lares. Se dirá que muitos desses lares não existem ou estão desestruturados. Então que encontrem a educação desde se mesmos e de seu desejo de fazer parte do mundo. Da mesma maneira deve acontecer com  a inclusão do tema Educação Domiciliar na agenda do Plano Nacional de desenvolvimento da Educação. 

Em qualquer caso, se trata de ampliar o papel do Estado.  A história mostra como os Estados cresceram e se desenvolveram justamente para poder manter-se como continentes das demandas de suas populações e não ao contrário.




Por estas razões pode-se afirmar  que a Educação Domiciliar cumpre perfeitamente o estabelecido na Constituição e nas leis da Educação Nacional. E que caso se entenda que existe mesmo um vazio  de legislação a esse respeito, é necessário adaptar todos os Instrumentos de Lei para que as famílias  que por essa modalidade optam, se sentam amparadas pelas leis e pelas instituições.


( Este é o primeiro de uma série de post sobre o tema.)

quinta-feira, 24 de maio de 2012

Conhecimento + ENEM = Ensino médio + Universidade

O Ministério da Educação publicou hoje, 23 de maio de 2012 uma portaria que confirma a ausência de necessidade de frequência escolar para a obtenção de certificado de conclusão do ensino médio. Este é outro passo importante para  alcançar a plena legitimidade de práticas educacionais não escolares, como o homeschooling. 


PORTARIA NORMATIVA N 10, DE 23 DE MAIO DE 2012

Dispõe sobre certificação de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência com base no Exame Nacional do Ensino Médio-ENEM.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e no disposto no art. 38, § 1 , inciso II, da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1 A certificação de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência destina-se aos maiores de 18 anos que não concluíram o Ensino Médio em idade apropriada, inclusive às pessoas privadas de liberdade e que estão fora do sistema escolar regular.

Art. 2 A certificação de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência com base no Exame Nacional de Ensino Médio-ENEM deverá atender aos requisitos estabelecidos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais-INEP, mediante adesão das Secretarias de Educação dos Estados e dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia.

Art. 3 A certificação pelo ENEM não pressupõe a freqüência em escola pública para efeito de concessão de benefícios de programas federais.

Art. 4 Fica revogada a Portaria Normativa MEC n 16, de 27 de julho de 2011.

Art. 5 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
Ministro da Educação


No portal do MEC também é possível ler sobre o ENEM e ver que também serve como porta de entrada para as Universidades Públicas que aderiram ao Exame. 


http://portal.mec.gov.br/index.php?Itemid=310&id=13318&option=com_content&view=article







Portaria do INEP editada em 24 de maio de 2012, sobre o mesmo tema:



INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E
PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
PORTARIA Nº 144, DE 24 DE MAIO DE 2012
Dispõe sobre certificação de conclusão do ensino médio ou declaração parcial de proficiência com base no Exame Nacional do Ensino Médio-ENEM.
O Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), no uso de suas atribuições constantes dos incisos I, II e VI, do art. 16, do Anexo I, do Decreto nº 6.317, de 20 de dezembro de 2007, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 9.448, de 14 de março de 1997, no artigo 38, parágrafo 1º, inciso II da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e nos termos do artigo 2º da Portaria Normativa MEC nº 10, de 23 de maio de 2012, resolve:
Art. 1° A certificação de conclusão do ensino médio e a declaração parcial de proficiência com base no Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM) destinam-se aos maiores de 18 (dezoito) anos que não concluíram o ensino médio em idade apropriada, inclusive às pessoas privadas de liberdade.
Art. 2º O participante do ENEM interessado em obter certificação de conclusão do ensino médio deverá possuir 18 (dezoito) anos completos até a data de realização da primeira prova do ENEM e atender aos seguintes requisitos:
I - atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame;
II - atingir o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação.
Art. 3º O interessado em obter declaração parcial de proficiência deverá possuir 18 (dezoito) anos completos, até a data de realização da primeira prova do ENEM e atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos na área de conhecimento.
Parágrafo único. Para declaração parcial de proficiência na área de linguagens, códigos e suas tecnologias, o interessado deverá atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos na prova objetiva e o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na prova de redação.
Art. 4º O INEP disponibilizará as notas e os dados cadastrais dos participantes interessados, às Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal e aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia que aderirem ao processo de certificação pelo ENEM.
Art. 5º Compete às Secretarias de Educação dos Estados e aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia emitir os certificados de conclusão e/ou declaração parcial de proficiência, quando solicitado pelo participante interessado, conforme estabelecido no termo de adesão ao processo de certificação pelo ENEM.
Parágrafo único: As Secretarias de Educação dos Estados e os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia poderão definir os procedimentos complementares para certificação de conclusão do ensino médio ou declaração parcial de proficiência com base nas notas do ENEM.
Art. 6º Fica aprovado, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, respectivamente, os modelos para certificação de conclusão do ensino médio e declaração parcial de proficiência com base no ENEM.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CLAUDIO COSTA
ANEXO I
[ÓRGÃO ESTADUAL/INSTITUTO FEDERAL]
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO O __________[órgão estadual/Instituto Federal]______, nos termos do disposto nos artigos 36 e 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Portaria Normativa MEC nº 10, de 23 de maio de 2012, na Portaria INEP nº 144, de 24 de maio de 2012 e considerando os resultados obtidos no Exame Nacional do Ensino Médio, bem como o cumprimento dos demais requisitos legais, CERTIFICA que ___________[nome]______________, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF sob o nº ____________________, concluiu o ensino médio e está habilitado para o prosseguimento de seus estudos.
__________________, ____ de __________ de ____.
____________________________
[Autoridade certificadora]
ANEXO II
[ÓRGÃO ESTADUAL/INSTITUTO FEDERAL]
DECLARAÇÃO PARCIAL DE PROFICIÊNCIA
O __________[órgão estadual/Instituto Federal]______, tendo em vista o disposto nos artigos 36 e 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Portaria Normativa MEC nº 10, de 23 de maio de 2012, na Portaria INEP nº 144, de 24 de maio de 2012 e considerando os resultados obtidos no Exame Nacional do Ensino Médio, bem como o cumprimento dos demais requisitos legais, DECLARA para os devidos fins que _________ [nome do candidato]____________, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF sob o nº ___________, realizou as provas do Exame Nacional do Ensino Médio e obteve os seguintes resultados:


Áreas de Conhecimento

Resultado

Linguagens, Códigos e suas Tecnologias (componentes curriculares/disciplinas: Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna,
Artes, Educação Física e Redação)

[Aprovado (a)/ Reprovado(a)]

Matemática e suas Tecnologias

[Aprovado (a)/ Reprovado(a)]

Ciências Humanas e suas Tecnologias (componentes curriculares/disciplinas: História,
 Geografia, Filosofia, Sociologia)

[Aprovado (a)/ Reprovado(a)]

Ciências da Natureza e suas Tecnologias (componentes curriculares/disciplinas: Física, Química, Biologia)

[Aprovado (a)/ Reprovado(a)]
__________________, ____ de __________ de ____.
____________________________
[Autoridade certificadora]



sábado, 7 de janeiro de 2012

Carta à Comissão de Educação e Cultura Da Câmara de Deputados em apoio a PEC 444 de 2009


Publicamos Carta Aberta dirigida à Comissão de Educação e Cultura que deverá decidir sobre a PEC 444/2009 que legitima a prática do homeschooling no Brasil. Leia, discuta, compartilhe....envie!!!!!

Senhores Deputados,

Sou pai de família e desejo manifestar publicamente o meu apoio e solidariedade à PEC 444 de 2009, a qual torna Constitucional a prática do Ensino Doméstico no Brasil. A educação em família é uma opção educativa reconhecida em praticamente toda a Europa, nos Estados Unidos e em muitos países do mundo. Os estudos realizados ressaltam os benefícios alcançados em todos os processos de aprendizagem empreendidos pelas crianças educadas dentro dos parâmetros do ensino doméstico ou homeschooling ou unschooling.

Neste contexto resulta surpreendente e anacrônico que as famílias brasileiras que optam por este paradigma de aprendizagem sejam acusadas precisamente de  “abandono intelectual” ou de deixar de cumprir os seus deveres para com a educação dos filhos. A legalização destas práticas evitaria que milhares de famílias tenham que viver o processo educacional dos seus filhos sem poder compartilhar abertamente suas ricas experiências com a comunidade em que vivem.

A riqueza das diversas práticas de educação em casa permitem relativizar de maneira sadia algumas das crenças que hoje sustentam a obrigatoriedade do modelo escolar: a existência de retraso com respeito ao nível educativo das crianças da mesma idade; a idéia de que é necessária a estandardização dos processos de aprendizagem típica da escola, o que se traduz em procedimentos de avaliação homogêneos e uniformes dos estudantes; a escolha como critério de homogeneização a idade: todos os da mesma idade devem saber o mesmo, a idéia de que a única maneira de socializar uma criança é matriculá-la compulsoriamente numa instituição, entre outras.

A prática da educação em casa acolhe distintas orientações pedagógicas, algumas delas em sintonia com os últimos descobrimentos no campo das neurociências e que preconizam a existência de diversos modos de aprendizagem segundo os indivíduos, a importância de respeitar os diferentes ritmos de cada estudante, e a necessidade de responder com decisão aos seus interesses.

Tendo em conta isto haveria que contemplar diversos tipos de  avaliação. Por exemplo num modelo pedagógico no qual se facilita a aprendizagem das matemáticas através de material concreto (matemática ativa) não tem sentido algum avaliar os estudantes em função de operações de cálculo descontextualizadas e realizadas com papel e lápis, pois que, facilmente se poderia interpretar como retraso algo que não é.

Pesquisas demonstram os desvios que se introduzem ao se utilizar um modelo de avaliação baseado na segregação por idades, na separação de temas, tempos e espaços rígidos, na importância do mental frente ao experimental e emocional, na repetição e na percepção do erro como algo a evitar.

É preciso aceitar e legitimar em pleno século XXI novos paradigmas de educação e avaliação dos processos de aprendizagem, que partam da percepção do impulso inato nas crianças de explorar o mundo, de sua capacidade de organizar-se por se mesmos,  de experimentação centrada nos interesses, necessidades e capacidades de cada um, da aprendizagem integral, do jogo como fonte de aprendizagem, do erro como ferramenta de aprendizagem e da presença salutar da família e da comunidade próxima nesse processo.

Compartilhamos com o poder público a necessidade de proteção integral e prioritária da infância. Por isso, pedimos com todo respeito aos membros desta Comissão, que considerem a educação em família  como o que realmente é: uma das opções educativas possíveis numa sociedade democrática.

Com esses critérios em mente, pensem na possibilidade de aprovar a PEC 444 de 2009 e tornem legítimo o ensino doméstico no Brasil.

segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

PEC 444 a favor do homeschooling no Brasil: participe do debate!!

Nos próximos meses a Comissão de Educação e Cultura da Câmara de Deputados, deve discutir e votar dois projetos de lei e uma Proposta de Emenda Constitucional PEC a favor do Homeschooling no Brasil.  É a PEC 444 de 2009. No artigo de Felipe Ortiz, você encontrará os endereços dos Deputados que compõem essa Comissão.  É a hora de divulgar esta informação e de enviar e-mails  aos Deputados de maneira a informá-los sobre os benefícios da prática do Ensino Doméstico, contar  a história  das famílias e crianças que vivem essa experiência.  Ou aproveitamos agora esta oportunidade de legitimar  o Ensino Doméstico ou se passarão anos até que o Congresso venha uma vez mais a considerar essa possibilidade. Eles precisam ouvir nossa voz: queremos ter a legitimidade para educar nossos filhos em casa. Por favor, divulgue, comente, escreva:


ARTIGO ESCRITO e PUBLICADO POR FELIPE ORTIZ | 23 SETEMBRO 2011 EM
    ARTIGOS - EDUCAÇÃO

Prezados,

Tramitam na Câmara dos Deputados, desde 2008, os Projeto de Lei (PL) 3518/2008, de autoria dos Deputados Henrique Afonso (PT-AC) e Miguel Martini (PHS-MG), e 4122/2008, de autoria do Dep. Walter Brito Neto (PRB-PB). Esses projetos, que estão tramitando juntos, propõem a legalização explícita do ensino domiciliar ou homeschooling no Brasil.



Eles começaram a sua tramitação pela Comissão de Educação e Cultura (CEC) da Câmara, onde estão até hoje. Para quem não sabe, a Câmara se divide em comissões temáticas, que são grupos de deputados que se especializam em certos assuntos. Todos os projetos que dizem respeito à educação e à cultura passam pela CEC. Quando um projeto de lei passa por qualquer comissão da Câmara, um dos deputados-membros é escolhido como relator e tem a tarefa de examinar o projeto e produzir um relatório a seu respeito, explicando-o aos demais membros da comissão e recomendando a aprovação ou rejeição do projeto. A comissão é livre para acatar ou não o relatório do deputado relator, mas em geral a tendência é acatá-lo.

Em junho de 2009, a então deputada relatora, Bel Mesquita (PMDB-PA), apresentou à CEC um relatório propondo a rejeição dos projetos sobre homeschooling, alegando que eles violariam a Constituição e as leis brasileiras, que a socialização escolar é imprescindível e que há países desenvolvidos que proíbem ou restringem o ensino domiciliar.

Em julho de 2009, o Dep. Lobbe Neto (PSDB-SP) sugeriu à CEC que, antes que ela tomasse alguma decisão acerca do relatório da Dep. Bel Mesquita e dos projetos sob análise, fosse realizada uma audiência pública, na qual a CEC convidaria especialistas no assunto a apresentarem palestras e discutirem o tema perante a Comissão. Essa audiência de fato foi realizada em outubro de 2009, com a participação dos seguintes palestrantes:

(a) o Sr. Carlos Artexes Simões, diretor de Concepções e Orientações Curriculares para a Educação Básica, da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação;
(b) o Sr. Cláudio Ferraz Oliver, escritor, mestre em educação pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, em Curitiba, e residente nessa cidade;
(c) o Sr. Cléber de Andrade Nunes, designer, residente em Timóteo (MG), pai de dois adolescentes que estão sendo educados em casa por ele próprio e por sua mulher, e que por causa disso está enfrentando ações judiciais divulgadas na imprensa de todo o país;
(d) o Prof. Luiz Carlos Faria da Silva, doutor em educação pela Universidade Estadual de Campinas e professor da Universidade Estadual de Maringá (PR);
(e) o Prof. Alexandre Magno Fernandes Moreira Aguiar, procurador do Banco Central do Brasil, professor de Direito na Universidade Paulista e em vários cursos preparatórios para concursos em Brasília.

O representante do MEC posicionou-se contrário aos projetos; todos os demais, contudo, se pronunciaram favoravelmente e apresentaram com brilho vários argumentos relevantes.

Em consequência dessa audiência, o deputado que a presidiu, Wilson Picler (PDT-PR), convenceu-se do mérito do ensino domiciliar e preparou uma proposta de emenda constitucional (PEC) destinada a consagrar na Constituição Federal o direito ao ensino domiciliar. Ele conseguiu o apoio de dezenas de outros deputados para apresentar essa proposta. Trata-se da PEC 444/2009, que também está tramitando no Congresso. Não se deve confundir a PEC 444/2009 com os dois projetos de lei que estou comentando aqui; enquanto a PEC pretende alterar a Constituição Federal, os PLs pretendem modificar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Para os interessados na prática do ensino domiciliar, é muito importante a aprovação tanto da PEC quanto destes PLs.

Pois bem: depois dessa audiência pública, a tramitação dos PLs na CEC da Câmara parou por um longo tempo. O relatório da Dep. Bel Mesquita foi arquivado sem ser votado. A deputada, por sua vez, não foi reeleita e saiu da Câmara dos Deputados.

Até que agora, em 15/09/2011, o novo relator, o Dep. Waldir Maranhão (PP-MA), apresentou um novo relatório à CEC sobre esses projetos. E esse segundo relatório também recomenda a rejeição dos dois projetos, com base em argumentos idênticos aos da antiga relatora Bel Mesquita.

Esse relatório ainda não foi votado pela CEC, mas pode vir a ser votado a qualquer momento. Caso a CEC aceite o relatório, os projetos serão rejeitados definitivamente e nós perderemos uma oportunidade histórica de legalizarmos o ensino domiciliar no Brasil. É fundamental, portanto, que todos aqueles que apoiam o homeschooling escrevam aos deputados que integram a CEC, manifestando seu apoio aos projetos e sua desaprovação do relatório do Dep. Waldir Maranhão -- e, naturalmente, solicitando aos deputados que rejeitem o relatório do Dep. Maranhão e aprovem os projetos.


Os e-mails dos deputados que integram a CEC são:


cec@camara.gov.br
dep.fatimabezerra@camara.gov.br
dep.lelocoimbra@camara.gov.br
dep.arturbruno@camara.gov.br
dep.aliceportugal@camara.gov.br
dep.biffi@camara.gov.br
dep.nazarenofonteles@camara.gov.br
dep.paulopimenta@camara.gov.br
dep.pedrouczai@camara.gov.br
dep.reginaldolopes@camara.gov.br
dep.waldenorpereira@camara.gov.br
dep.gabrielchalita@camara.gov.br
dep.joaquimbeltrao@camara.gov.br
dep.professorsetimo@camara.gov.br
dep.raulhenry@camara.gov.br
dep.maragabrilli@camara.gov.br
dep.pintoitamaraty@camara.gov.br
dep.waldirmaranhao@camara.gov.br
dep.luizcarlossetim@camara.gov.br
dep.nicelobao@camara.gov.br
dep.professoradorinhaseabrarezende@camara.gov.br
dep.izalci@camara.gov.br
dep.paulofreire@camara.gov.br
dep.tiririca@camara.gov.br
dep.dr.ubiali@camara.gov.br
dep.luiznoe@camara.gov.br
dep.paulorubemsantiago@camara.gov.br
dep.antonioroberto@camara.gov.br
dep.stepannercessian@camara.gov.br
dep.alexcanziani@camara.gov.br
dep.alessandromolon@camara.gov.br
dep.angelovanhoni@camara.gov.br 
dep.elianerolim@camara.gov.br
dep.emilianojose@camara.gov.br
dep.josedefilippi@camara.gov.br
dep.newtonlima@camara.gov.br
dep.ruicosta@camara.gov.br
dep.eliseupadilha@camara.gov.br
dep.maurobenevides@camara.gov.br
dep.osmarserraglio@camara.gov.br
dep.pedrochaves@camara.gov.br
dep.renanfilho@camara.gov.br
dep.rogeriopeninhamendonca@camara.gov.br
dep.bonifaciodeandrada@camara.gov.br
dep.eduardobarbosa@camara.gov.br
dep.jorginhomello@camara.gov.br 
dep.nelsonmarchezanjunior@camara.gov.br
dep.esperidiaoamin@camara.gov.br
dep.joselinhares@camara.gov.br
dep.eleusespaiva@camara.gov.br
dep.joaobittar@camara.gov.br
dep.onyxlorenzoni@camara.gov.br
dep.ariostoholanda@camara.gov.br
dep.romario@camara.gov.br
dep.ozieloliveira@camara.gov.br
dep.penna@camara.gov.br
dep.rosaneferreira@camara.gov.br
dep.danrleidedeushinterholz@camara.gov.br
dep.pastormarcofeliciano@camara.gov.br
dep.jandirafeghali@camara.gov.br
dep.ivanvalente@camara.gov.br

Basta copiar todos os e-mails acima e colar de uma só vez no campo do destinatário. Mandem a sua mensagem para todos eles, independentemente do partido a que pertençam (há simpatizantes do ensino domiciliar em todos eles) e independentemente do fato de serem membros titulares ou suplentes da CEC (nunca se sabe quais serão os deputados efetivamente presentes à seção em que os projetos serão votados).

Para quem quiser acompanhar melhor os projetos e sua tramitação, esta é a página do PL 3518/2008:

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=398589

e esta é a do PL 4122/2008:


http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=412025

Cliquem em "inteiro teor", logo do lado dos números dos projetos, e vocês poderão lê-los.

Na página do PL 3518/2008, lá embaixo, vocês encontram uma referência ao parecer do Dep. Waldir Maranhão. Cliquem em "inteiro teor" e vocês poderão ler o relatório que ele escreveu.



Esta é a da PEC 444:


http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=491530

Nessas páginas vocês também encontram outros documentos relevantes.

Por favor, encaminhem esta mensagem para qualquer pessoa que possa se interessar pelo tema.


Obrigado.

Atenciosamente,

Felipe Ortiz 











quinta-feira, 13 de outubro de 2011

ENEM, Homescholing e brechas na lei

O Governo Federal, especialmente o Ministério da Educação, a Diretoria de Gestão e Planejamento, em sua Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, Aquisições e Convênios, através de uma simples retificação no Diário Oficial da União, fez do dia vinte e dois de junho de 2010 um marco histórico para a Educação, as famílias e Autonomia das pessoas, abrindo uma brecha que pode ser utilizada para legitimar as práticas de homescholing no país.

A mudança começou com o que foi publicado no dia 21/06/2010 no Diário Oficial da União. Leiam:
9.2.1. Para obter certificado de conclusão do Ensino Médio, os(as) participantes devem:
a) Ter 18 (dezoito) anos completos até a data de realização da primeira prova do ENEM 2010;
b) Ter concluído o ensino fundamental;
c) Ter atingido o mínimo de 400 pontos em cada uma das áreas de conhecimento do ENEM;
d) Ter atingido o mínimo de 500 pontos na redação.”
O ítem b) foi suprimido, tornando então a partir de agora desnecessário ter concluído o Ensino Fundamental para obter o Certificado de Conclusão do Ensino Médio através do resultado do ENEM. Vejam como ficou a correção:
9.2.1. Para obter certificado de conclusão do Ensino Médio, os(as) participantes devem:
a) Ter 18 (dezoito) anos completos até a data de realização da primeira prova do ENEM 2010;
b) Ter atingido o mínimo de 400 pontos em cada uma das áreas de conhecimento do ENEM;
c) Ter atingido o mínimo de 500 pontos na redação.”


Aqui a Página 44 do D.O.U. de 22/06/2010

É uma grande conquista que, talvez sem esta intenção, serve para promover a autonomia das pessoas perante o Estado, permite aos cidadãos capazes, conscientes e confiantes, ter a opção, OPÇÃO de não ter seus filhos inscritos em escolas públicas ou privadas.

Mesmo o fato do ENEM servir como certificado de conclusão do Ensino Médio mal foi noticiado (Exceções: Estadão, Diário do Nordeste e um site especializado em educação).


Como estabelece o edital retificado, publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira, dia 22, o candidato à obtenção do certificado de conclusão não precisa ter frequentado a escola regular, nem a educação de jovens e adultos. A condição para obter a certificação é ter 18 anos completos na data de realização da primeira prova.

De fato somente uma Lei poderia dar plenos direitos ao aluno que for submetido ao Ensino Doméstico.

1) Sim, podemos dizer esta medida cria uma brecha para legitimar o HomeSchooling, Ao não exigir mais o Histórico Escolar ou qualquer outro documento que comprove frequência escolar na obtenção do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, temos que na prática basta você educar seu filho sob os parâmetros do que cai no ENEM;

2) Como o ENEM é uma prova universal, aplicada a todos os alunos, é sim a melhor forma de certificar o conhecimento de quem veio ou não do Ensino Doméstico;