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É a escola a única instância educadora na sociedade contemporânea? É legítimo impor a toda a sociedade um único modelo educacional? Em pleno século XXI, é impossível pensar alternativas sérias ao modelo escolar? O que estão fazendo aqueles que tiveram a coragem de educar seus filhos fora da escola? Como pensar e implementar um processo sustentável de educação fora da escola?

Estas e muitas outras perguntas tem neste blog um espaço para construir respostas. Educar os filhos na sociedade do conhecimento é um desafio que supera de longe o modelo escolar...é urgente dedicar-nos coletivamente a consolidar essas alternativas.

quinta-feira, 24 de maio de 2012

Conhecimento + ENEM = Ensino médio + Universidade

O Ministério da Educação publicou hoje, 23 de maio de 2012 uma portaria que confirma a ausência de necessidade de frequência escolar para a obtenção de certificado de conclusão do ensino médio. Este é outro passo importante para  alcançar a plena legitimidade de práticas educacionais não escolares, como o homeschooling. 


PORTARIA NORMATIVA N 10, DE 23 DE MAIO DE 2012

Dispõe sobre certificação de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência com base no Exame Nacional do Ensino Médio-ENEM.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e no disposto no art. 38, § 1 , inciso II, da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1 A certificação de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência destina-se aos maiores de 18 anos que não concluíram o Ensino Médio em idade apropriada, inclusive às pessoas privadas de liberdade e que estão fora do sistema escolar regular.

Art. 2 A certificação de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência com base no Exame Nacional de Ensino Médio-ENEM deverá atender aos requisitos estabelecidos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais-INEP, mediante adesão das Secretarias de Educação dos Estados e dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia.

Art. 3 A certificação pelo ENEM não pressupõe a freqüência em escola pública para efeito de concessão de benefícios de programas federais.

Art. 4 Fica revogada a Portaria Normativa MEC n 16, de 27 de julho de 2011.

Art. 5 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
Ministro da Educação


No portal do MEC também é possível ler sobre o ENEM e ver que também serve como porta de entrada para as Universidades Públicas que aderiram ao Exame. 


http://portal.mec.gov.br/index.php?Itemid=310&id=13318&option=com_content&view=article







Portaria do INEP editada em 24 de maio de 2012, sobre o mesmo tema:



INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E
PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
PORTARIA Nº 144, DE 24 DE MAIO DE 2012
Dispõe sobre certificação de conclusão do ensino médio ou declaração parcial de proficiência com base no Exame Nacional do Ensino Médio-ENEM.
O Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), no uso de suas atribuições constantes dos incisos I, II e VI, do art. 16, do Anexo I, do Decreto nº 6.317, de 20 de dezembro de 2007, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 9.448, de 14 de março de 1997, no artigo 38, parágrafo 1º, inciso II da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e nos termos do artigo 2º da Portaria Normativa MEC nº 10, de 23 de maio de 2012, resolve:
Art. 1° A certificação de conclusão do ensino médio e a declaração parcial de proficiência com base no Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM) destinam-se aos maiores de 18 (dezoito) anos que não concluíram o ensino médio em idade apropriada, inclusive às pessoas privadas de liberdade.
Art. 2º O participante do ENEM interessado em obter certificação de conclusão do ensino médio deverá possuir 18 (dezoito) anos completos até a data de realização da primeira prova do ENEM e atender aos seguintes requisitos:
I - atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame;
II - atingir o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação.
Art. 3º O interessado em obter declaração parcial de proficiência deverá possuir 18 (dezoito) anos completos, até a data de realização da primeira prova do ENEM e atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos na área de conhecimento.
Parágrafo único. Para declaração parcial de proficiência na área de linguagens, códigos e suas tecnologias, o interessado deverá atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos na prova objetiva e o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na prova de redação.
Art. 4º O INEP disponibilizará as notas e os dados cadastrais dos participantes interessados, às Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal e aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia que aderirem ao processo de certificação pelo ENEM.
Art. 5º Compete às Secretarias de Educação dos Estados e aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia emitir os certificados de conclusão e/ou declaração parcial de proficiência, quando solicitado pelo participante interessado, conforme estabelecido no termo de adesão ao processo de certificação pelo ENEM.
Parágrafo único: As Secretarias de Educação dos Estados e os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia poderão definir os procedimentos complementares para certificação de conclusão do ensino médio ou declaração parcial de proficiência com base nas notas do ENEM.
Art. 6º Fica aprovado, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, respectivamente, os modelos para certificação de conclusão do ensino médio e declaração parcial de proficiência com base no ENEM.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CLAUDIO COSTA
ANEXO I
[ÓRGÃO ESTADUAL/INSTITUTO FEDERAL]
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO O __________[órgão estadual/Instituto Federal]______, nos termos do disposto nos artigos 36 e 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Portaria Normativa MEC nº 10, de 23 de maio de 2012, na Portaria INEP nº 144, de 24 de maio de 2012 e considerando os resultados obtidos no Exame Nacional do Ensino Médio, bem como o cumprimento dos demais requisitos legais, CERTIFICA que ___________[nome]______________, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF sob o nº ____________________, concluiu o ensino médio e está habilitado para o prosseguimento de seus estudos.
__________________, ____ de __________ de ____.
____________________________
[Autoridade certificadora]
ANEXO II
[ÓRGÃO ESTADUAL/INSTITUTO FEDERAL]
DECLARAÇÃO PARCIAL DE PROFICIÊNCIA
O __________[órgão estadual/Instituto Federal]______, tendo em vista o disposto nos artigos 36 e 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Portaria Normativa MEC nº 10, de 23 de maio de 2012, na Portaria INEP nº 144, de 24 de maio de 2012 e considerando os resultados obtidos no Exame Nacional do Ensino Médio, bem como o cumprimento dos demais requisitos legais, DECLARA para os devidos fins que _________ [nome do candidato]____________, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF sob o nº ___________, realizou as provas do Exame Nacional do Ensino Médio e obteve os seguintes resultados:


Áreas de Conhecimento

Resultado

Linguagens, Códigos e suas Tecnologias (componentes curriculares/disciplinas: Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna,
Artes, Educação Física e Redação)

[Aprovado (a)/ Reprovado(a)]

Matemática e suas Tecnologias

[Aprovado (a)/ Reprovado(a)]

Ciências Humanas e suas Tecnologias (componentes curriculares/disciplinas: História,
 Geografia, Filosofia, Sociologia)

[Aprovado (a)/ Reprovado(a)]

Ciências da Natureza e suas Tecnologias (componentes curriculares/disciplinas: Física, Química, Biologia)

[Aprovado (a)/ Reprovado(a)]
__________________, ____ de __________ de ____.
____________________________
[Autoridade certificadora]



7 comentários:

  1. Pois temos um caminho arduo a percorrer para que não exista a obrigatoriedade do ensino nas instituições elegidas pelo estado, mas com certeza a certificação do ensino médio atraves do enem é uma porta para podermos reforçar nossa escolha, de que a escola não é o melhor espaço de aprendizagem, muito pelo contrario é antipedagogico, antieducacional.

    Vocês teriam referências teóricas sobre o descolarizar, além do Ivan Illich??

    Saudações,
    Potira

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    1. Potira, desculpa a demora em responder. A respeito de referências teóricas te sugiro visitar alguns dos blogs que estão na barra da direita na lista de blogs. Alguns tem boa bibliografia. Um deles , por exemplo, é o Educação de Crianças, ali encontras muita coisa interessante em termos de livros para orientar-te.

      Que também te convedar a colaborar com a nossa idéia no Festival de Idéias 2012: queremos fazer um documentário sobre famílias que educam seus filhos fora da escola. Vai no link abaixo, curte a idéia, comenta ela e colabora com a idéia: http://festivaldeideias.org.br/ideias/5-redes-de-aprendizagem/ideia/325-documentario-a-vida-fora-da-escola

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  2. Olá. É bom atentar para o detalhe que as pessoas que não estudaram em escola só podem se certificar pelo ENEM após os 18 anos de idade. Isso significa que se uma homeschooler tiver condições e quiser entrar na faculdade com 17 anos, não poderá. Particularmente, não vejo isso como um grande problema, mas é um detalhe importante. Além disso, no artigo 5o parágrafo único, está dito que as Secretarias de Educação de cada estado podem definir "procedimentos complementares para certificação de conclusão do ensino médio ou declaração parcial de proficiência com base nas notas do ENEM." Não sei se isso é só uma formalidade. Espero que os estados não dificultem o processo. Seria legal divulgar casos de homeschoolers que conseguiram a certificação.

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    1. Algumas instituições dificultam, sim. A UFRPE, por exemplo, onde eu estava concorrendo a vagas pelo Sisu, não permite que você acesse através do sistema de cotas, por exemplo. Mesmo nesse caso do Sisu o MEC permitindo. Mas a Universidade me disse que de jeito nenhum. Só tendo feito ensino regular em escola pública.

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  3. Pensei ser uma vitória essa certificação do ensino médio pelo Enem. Mas não é bem assim. O MEC certifica, mas não dá subsídios para que você dê sequência aos estudos em pé de igualdade com os outros candidatos que concorrem á vagas no ensino superior, já que o certificado não te permite participar do Prouni e do Fies, por exemplo. Ora, se tenho baixa renda, e acredito que seja essa a situação da maioria dos que não puderam dar sequência a seus estudos na idade prevista, como não posso concorrer nas modalidades de ações afirmativas, e desse modo ter um mecanismo que facilite meu reengresso á sala de aula, e consequentemente ao ensino superior. Só entro pelo Sisu através da ampla concorrência, e do Prouni e Fies não nos é permitido participar de jeito nenhum. Então, se não conseguir entrar pelo Sisu, coisa difícil para pessoas que passaram mais de 20 anos sem estudar, diante de uma concorrência como teve no processo esse ano, e olhe que não achei minhas notas tão ruins; mas se não entro pelo Sisu, e não tenho condições de pagar uma faculdade, como dar prosseguimento aos meus estudos? Ainda há uma política pouco planejada e segregativa no MEC, e eu sinceramente, me sinto discriminada e excluída, pois gostaria muito, muito mesmo de poder, enfim, cursar uma faculdade. Decepcionada...

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    1. Realizei as provas do ENEM em 2012 e concluí o Ensino Médio através das
      notas obtidas no mesmo. Recebi um certificado da Sec. Educação onde o
      referido documento tem o título de CERTIFICAÇÃO DE ENSINO MÉDIO
      EMITIDO POR ÓRGÃO PÚBLICO, realizei as provas do ENEM 2013 realizei a
      inscrição no SISu onde fui aprovado pela UFCSPA no curso de Física Médica.
      A minha opção era por ingresso através da LEI de Cotas onde exigia ser
      egresso de Ensino Público mas no Edital consta:
      (De acordo com o art. 3º da Portaria Normativa nº 10, de 23 de maio de 2012, a certificação
      pelo ENEM não pressupõe a freqüência em escola pública para efeito de concessão de
      benefícios de programas federais e, desta forma, não poderá ser utilizado como documento
      válido para concorrência pelo Sistema de Cotas); contrapondo esta lei existe
      o DECRETO Nº 7.824, DE 11 DE OUTUBRO DE 2012 onde diz:
      Art. 4o Somente poderão concorrer às vagas reservadas de que tratam os arts. 2o e 3o:
      I - para os cursos de graduação, os estudantes que:
      a) tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, em cursos
      regulares ou no âmbito da modalidade de Educação de Jovens e Adultos; ou
      b) tenham obtido certificado de conclusão com base no resultado do Exame Nacional do
      Ensino Médio - ENEM, de exame nacional para certificação de competências de jovens e
      adultos ou de exames de certificação de competência ou de avaliação de jovens e adultos
      realizados pelos sistemas estaduais de ensino; e
      II - para os cursos técnicos de nível médio, os estudantes que:
      a) tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escolas públicas, em cursos
      regulares ou no âmbito da modalidade de Educação de Jovens e Adultos; ou
      b) tenham obtido certificado de conclusão com base no resultado de exame nacional para
      certificação de competências de jovens e adultos ou de exames de certificação de competência
      ou de avaliação de jovens e adultos realizados pelos sistemas estaduais de ensino.
      Resumindo, a UFCSPA assim como outros IFES utilizam-se de uma lei ultrapassada para não aceitar
      alunos que tenham certificados emitidos através do ENEM programa este promovido pelo MEC
      e amplamente divulgado.

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